Condições para o registo de domínios .pt
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES PARA O REGISTO DE DOMÍNIOS/SUBDOMÍNIOS DE .PT
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Condições Técnicas
- Deve ser instalado e configurado um servidor primário de nomes, e pelo menos, um servidor secundário
sendo no entanto aconselhável a existência de dois ou mais servidores secundários.
- Sempre que tecnicamente viável, os diferentes servidores devem estar instalados em edifícios diferentes
e não devem usar a mesma rede local.
- Deve ser garantido um acesso permanente da Internet aos servidores, de forma a estes poderem ser consultados em qualquer
momento.
- Os servidores devem estar parametrizados segundo as regras de
parametrização e utilização estabelecidas
pelos RFC 819, 920, 874, 1032 a 1035 e 1101, bem como quaisquer
outros documentos actuais ou futuros aplicáveis neste contexto.
Artigo 2º Forma de Registo
- Para registar um domínio/subdomínio de .pt o interessado pode:
- Recorrer a um dos Agentes de Registo (Registrars) acreditados pela FCCN, os quais constam de lista disponível
em www.dns.pt
- Efectuar o registo on-line, em www.dns.pt, devendo obedecer às
condições próprias de cada hierarquia, conforme
as secções constantes deste capítulo.
Artigo 3º Condições Administrativas
- A FCCN reserva-se o direito de efectuar um controlo a posteriori
nos termos do previsto na secção XII do capítulo I.
Artigo 4º Prazos de Activação e Validade
- Após o registo do domínio/subdomínio, o pagamento do preço de manutenção
nos termos do art. 37º e a verificação da correcta configuração dos servidores e da
sua conectividade, o domínio/subdomínio será activado num prazo máximo de dois dias úteis.
- O domínio manter-se-á activo pelo prazo relativo
ao qual foi efectuado o pagamento, expirando, caso não haja
vontade de renovação, nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 37º e 38º do presente regulamento.
Artigo 5º Responsáveis pelo Domínio/Subdomínio
- O registo de um domínio/subdomínio importa a indicação
dos seguintes contactos:
- Titular - Pessoa singular ou colectiva que assume a titularidade
do domínio/subdomínio. Compete-lhe a escolha do nome
do domínio/subdomínio assumindo integralmente a responsabilidade
pela mesma. O titular pode indicar uma entidade para gerir o respectivo
processo de registo/manutenção, ou optar por assumir,
ele próprio, essas tarefas. No caso de se tratar de pessoa
colectiva, deve ainda indicar o nome completo de uma pessoa singular
a contactar em caso de necessidade. Cabe ao titular proceder a todas
as alterações aos dados fornecidos assim como à
remoção do domínio/subdomínio.
- Entidade gestora do domínio/subdomínio - responsável
pela gestão do processo de registo/manutenção
do domínio/subdomínio, tendo, em simultâneo,
a responsabilidade administrativa e técnica deste. Nessa
medida deverá fornecer o nome completo de uma pessoa a contactar
em caso de necessidade, bem como os dados relativos às pessoas
responsáveis pelas questões administrativas e técnicas,
sendo com estes que serão estabelecidos os contactos necessários,
nos termos e para os efeitos das alíneas seguintes. Como
tal, é da sua exclusiva responsabilidade garantir que os
dados dos responsáveis administrativo e técnico estão
actualizados, não tendo a FCCN qualquer tipo de responsabilidade
por dificuldades de contacto resultantes da não actualização
destes dados. A entidade gestora poderá ser uma entidade
com estatuto de agente de registo (registrar) junto da FCCN, conforme
lista disponível em www.dns.pt.
- Responsável Administrativo - representante da entidade
gestora indicado para o tratamento do processo de registo, questões
administrativas e financeiras. É da sua inteira responsabilidade
assegurar o correcto andamento do processo de registo do domínio/subdomínio,
nomeadamente no que se refere à documentação
de suporte e pagamentos aplicáveis. O responsável
administrativo será devidamente notificado dos problemas
de natureza administrativa e financeira que decorram do processo
de registo/manutenção do domínio/subdomínio.
- Responsável Técnico – representante da entidade
gestora indicado para o tratamento das questões de índole
técnica. Cabe-lhe a administração técnica
dos nomes dentro do domínio/subdomínio, responsabilizando-se
pelo comportamento dos hosts do mesmo. Deverá ter conhecimentos
técnicos, disponibilidade para receber e avaliar relatórios
sobre problemas e, se for o caso, tomar as acções
necessárias para os resolver. O responsável técnico
será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica
que decorram do processo de registo/manutenção do
domínio/subdomínio. Deverá ser possível
contactar o responsável técnico através da
mailbox especificada no "SOA resource record" que, por
isso, deverá estar activa.
Artigo 6º Contactos
- O Serviço de Registo de Domínios/Subdomínios
de .pt poderá ser contactado com qualquer pedido de informação
ou esclarecimento ou, em geral, para qualquer assunto relacionado
com o processo de atribuição ou gestão de nomes
de domínio, devendo privilegiar-se o contacto via e-mail
para request@dns.pt
- O Serviço de Registo de Domínios/Subdomínios
de .pt poderá ainda ser contactado pelo fax n.º 21 8440157,
por telefone (linha azul) n.º 808 20 10 39 (horário
de atendimento – dias úteis, das 08:00 às 20:00
horas), ou por correio postal: DNS.PT,
Apartado 50366,
1708-001 Lisboa
Artigo 7º Notificações/Prazos de Regularização
- Qualquer incumprimento, administrativo ou financeiro no processo
de registo de um domínio/subdomínio, será notificado
ao responsável administrativo deste.
- No caso de serem detectados problemas técnicos no domínio/subdomínio
será notificado o responsável técnico.
- Nos casos previstos nos números anteriores, o responsável
notificado deverá, no prazo de 10 dias, regularizar a situação
pendente sob pena do processo de registo do domínio/subdomínio
ser arquivado.
- A FCCN utilizará o correio electrónico como meio
de contacto com os diversos responsáveis do domínio/subdomínio,
apenas recorrendo a outros meios quando este não estiver
disponível.
- Reputar-se-ão sempre como válidas as notificações
enviadas para os endereços indicados pelo requerente ou pela
entidade gestora do domínio/subdomínio.
Artigo 8º Condições Gerais para a Composição de
Nomes
- Salvo disposição em contrário, o nome do
domínio/subdomínio a registar deve ter entre 2 e 63
caracteres pertencentes ao seguinte conjunto: 0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
- O nome de domínio pode ainda conter caracteres especiais
do alfabeto português, devido à utilização
de acentos e sinais gráficos, conforme tabela seguinte: á à â ã
ç ê
é
í
ó ô õ
ú
- Como separador entre palavras apenas se aceita o caracter
-
(hífen), não podendo este ser utilizado no início
ou no fim do nome do domínio/subdomínio, exemplos
possíveis:cm-lisboa.pt
guarda-redes.com.pt
- Aceitam-se, ainda, como válidas conversões de
caracteres não incluídos nos números anteriores,
quando esses caracteres constem dos documentos que servem de base
ao pedido de registo. Assim, designadamente:
- O caracter
& poderá ser convertido no caracter e
- O caracter
@ poderá ser convertido no caracter a
- Os números escritos por extenso poderão ser convertidos em algarismos e viceversa.
Artigo 9º Nomes de Domínio Proibidos
- Para além das proibições previstas para
cada hierarquia de .pt, o nome do domínio/subdomínio
não pode:
- Corresponder a palavras ou expressões contrárias
à lei, à ordem pública ou bons costumes;
- Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem
com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
- Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet,
existente ou em vias de criação;
- Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações
ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que
são definidos pelo IETF.
- Conter dois hífens
-- seguidos nas terceira
e quarta posições do nome de domínio/subdomínio.
- Corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo
para os registos na hierarquia .com.pt na qual não se aplica
esta proibição e directamente sob .pt nos termos da
alínea b) do n.º1 do artigo 11º.
- Um nome de domínio/subdomínio não poderá
ser igual a outro nome de domínio/subdomínio anteriormente
registado na hierarquia pretendida (directamente sob .pt ou sob
qualquer domínio classificador), podendo, no entanto, ser
registado o mesmo nome em hierarquias diferentes.
SECÇÃO II
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .PT
Artigo 10º Legitimidade
Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt as
pessoas colectivas, as entidades públicas, os empresários
em nome individual, os profissionais liberais e ainda os requerentes
ou titulares de marcas, apresentadas pela via nacional, comunitária
ou internacional.
Artigo 11º Composição do Nome de Domínio
- O nome de domínio de .pt deve obedecer às seguintes
regras:
- ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto
nos números 1 e 2 do artigo 8º
- No caso dos nomes geográficos, estes só podem
ser legitimamente registados pela autoridade administrativa competente.
Entende-se por autoridade administrativa competente, a que
exerça actividade administrativa sobre uma circunscrição
geográfica restrita, nomeadamente, o Estado relativamente
ao seu território, os Governos Regionais relativamente ao
território das Regiões Autónomas, os governos
civis em relação à respectiva circunscrição
distrital, as autarquias locais em relação às
respectivas circunscrições administrativas, os órgãos
locais do estado relativamente à circunscrição
administrativa em que exercem competências.
- No caso das pessoas colectivas, o nome do domínio deverá
coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma,
devidamente registados;
- No caso das entidades públicas, o nome do domínio
deverá coincidir com o constante da publicação
no Diário da República (DR);
- No caso dos empresários em nome individual, o nome do
domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação
do mesmo, devidamente registados;
- No caso de profissionais liberais, o nome do domínio
deverá coincidir integralmente com o respectivo nome profissional
constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando
não haja uma pré definição do nome profissional,
designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá
que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;
- No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo
nacional, comunitário ou internacional ou de requerentes
de pedidos de registo de marcas através de qualquer daquelas
vias de protecção, o nome de domínio deverá
obedecer aos requisitos constantes da alínea b) do número
seguinte.
ÚNICO: o nome do domínio deve corresponder
ao título que lhe serve de base salvo no caso de no mesmo
serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela
sua não utilização, o que lhe é permitido,
excepto se o mesmo já estiver registado.
- Serão igualmente aceites como nomes de domínio:
- Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos
mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior,
salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos.
- As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas
registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem
do respectivo título de registo nacional, comunitário
ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas
sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos registos
de nomes de domínio baseados em pedidos de registo de marca.
No entanto, se um pedido vier a ser recusado o nome de domínio
será removido nos termos da alínea d) do artigo 44º.
SECÇÃO III
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .NET.PT
Artigo 12º Legitimidade
Podem registar nomes sob .net.pt os prestadores de serviços
de comunicações electrónicas registados na
ANACOM.
Artigo 13º Composição do Nome do Subdomínio
- A composição do nome de subdomínio de .net.pt deve obedecer às regras a seguir indicadas:
- O nome do subdomínio deverá coincidir com o constante
do registo na ANACOM;
- São aceites como nomes de subdomínio as abreviaturas
ou acrónimos dos nomes constantes do registo mencionado na
alínea a), salvo se resultarem em inversões/aditamentos
aos mesmos;
- O nome do subdomínio poderá também coincidir,
integralmente, com um título/pedido de registo de marca,
mista ou nominativa, na classe 38º da titularidade do requerente,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido
na alínea b) do nº 2 do artigo 11º.
SECÇÃO IV
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .GOV.PT
Artigo 14º Legitimidade
Podem registar nomes sob .gov.pt as entidades que integram a estrutura
do Governo da República Portuguesa.
Artigo 15º Composição do Nome do Subdomínio
O nome do subdomínio de .gov.pt deverá coincidir
com a denominação do titular, com abreviatura ou acrónimo
deste, ou com o nome de projectos ou acções por ele
desenvolvidos ou a desenvolver.
Artigo 16º Entidade de Registo
O processo de registo de um subdomínio em .gov.pt é
efectuado junto do CEGER, conforme regulamento disponível
em www.ceger.gov.pt, aplicando-se, supletivamente, o disposto nas
presentes Regras.
SECÇÃO V
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .ORG.PT
Artigo 17º Legitimidade
Podem registar nomes sob .org.pt as organizações
sem fins lucrativos.
Artigo 18º Composição do Nome do Subdomínio
- O nome do subdomínio de .org.pt deverá coincidir
com o nome do titular ou com abreviatura ou acrónimo deste,
salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento
ao mesmo.
- O nome do subdomínio pode ainda corresponder ao nome
de projectos e acções temporários, desenvolvidos
ou a desenvolver, pelo titular do subdomínio.
SECÇÃO VI
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .EDU.PT
Artigo 19º Legitimidade
Podem registar nomes sob .edu.pt os estabelecimentos de ensino
público e os titulares de estabelecimentos de ensino privado
ou cooperativo.
Artigo 20º Composição do Nome do Subdomínio
O nome do subdomínio de .edu.pt deverá coincidir
com a designação atribuída no documento que
identifique/reconheça a natureza de estabelecimento de ensino,
ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação,
salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento
ao mesmo.
SECÇÃO VII
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .INT.PT
Artigo 21º Legitimidade
Podem registar nomes sob .int.pt todas as organizações
internacionais e todas as representações diplomáticas
devidamente registadas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 22º Composição do Nome do Subdomínio
O nome do subdomínio de .int.pt deverá coincidir com
a designação do titular, devidamente comprovada por
documento que identifique a natureza deste, ou com abreviatura ou
acrónimo dessa designação, salvo se, neste
último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.
SECÇÃO VIII
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .PUBL.PT
Artigo 23º Legitimidade
Podem registar nomes sob .publ.pt os titulares de publicações
periódicas registadas no Instituto da Comunicação
Social (ICS).
Artigo 24º Composição do Nome do Subdomínio
O nome do subdomínio de .publ.pt deverá coincidir
integralmente com o constante do registo da publicação
periódica no Instituto da Comunicação Social
(ICS) ou com abreviatura ou acrónimo deste, salvo se, neste
último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.
SECÇÃO IX
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .COM.PT
Artigo 25º Legitimidade
Não há qualquer restrição quanto à
natureza dos titulares de nomes de subdomínio de .com.pt.
Artigo 26º Composição do Nome do Subdomínio
O nome do subdomínio de .com.pt tem de observar as regras
relativas às condições gerais de composição
de nomes previstas nos artigos 8º e 9º.
Artigo 27º Intransmissibilidade
Os subdomínios registados sob .com.pt são intransmissíveis,
pelo que a sua titularidade não poderá ser transferida
para outrém.
Artigo 28º Monitorização dos Registos e Remoção
A FCCN procederá à imediata remoção de todos os subdomínios registados em .com.pt com violação das regras aplicáveis, nomeadamente as referidas nos artigos 26º e 27º,
para o que assegura a existência de mecanismos de monitorização expedita dos nomes de subdomínio
registados neste domínio classificador, conforme secção XII do capítulo I.
SECÇÃO X
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .NOME.PT
Artigo 29º Legitimidade
Podem registar nomes de subdomínios sob .nome.pt quaisquer pessoas singulares portadoras de bilhete de identidade
português, bem como todos os residentes em Portugal, portadores
de título de residência válido.
Artigo 30º Composição do Nome do Subdomínio
O nome do subdomínio de .nome.pt deverá ser composto
por:
- Dois ou mais dos nomes constantes do bilhete de identidade ou
do título de residência da pessoa que o requerer, um
dos quais deverá ser apelido, ou, em alternativa, poderão
os nomes consistir em abreviaturas ou acrónimos, a menos
que a composição dos mesmos origine um nome próprio
ou apelido individualmente considerados.
- O nome literário, artístico, científico
ou profissional usado pela pessoa que o requerer.
SECÇÃO XI
OUTROS REGISTOS
Artigo 31º Registos Baseados em Critérios Estabelecidos na Lei
Para além das possibilidades de registo de domínio/subdomínios
referidas nos pontos anteriores, admitem-se, ainda, registos que
obedeçam a condições que sejam estabelecidas
na lei.
Artigo 32º Registos Temporários por Interesse Público
- Por deliberação do Conselho Executivo da FCCN
admitem-se, ainda, registos de nomes de domínio baseados
em razões de interesse público nomeadamente candidaturas
em actos eleitorais e referendos de projectos e pessoas.
- Estes domínios vigorarão por um prazo máximo
de um ano.
SECÇÃO XII
VERIFICAÇÃO E APRECIAÇÃO JURÍDICA
Artigo 33º Monitorização e Remoção Imediata
- Além dos casos previstos no artigo seguinte, bem como
de outros previstos no presente regulamento, o registo de um domínio/subdomínio
será removido de imediato, se, após monitorização,
se detectar que não estão cumpridas as condições
sobre a composição de nomes.
- A remoção será comunicada à Entidade
Gestora e a partir desse momento o domínio/subdomínio
ficará livre.
- A monitorização dos subdomínios de .com.pt é feita de acordo com o estabelecido no artigo 28º.
Artigo 34º Apreciação de Jurídica do Registo de Domínio/Subdomínio
- Em todas as hierarquias, excepto em .com.pt, a FCCN efectuará
um controlo a posteriori, relativo à legitimidade e base
de registo dos domínios registados on-line, por forma a aferir
do cumprimento do presente regulamento.
- O controlo referido no ponto anterior realizar-se-á por
amostragem, segundo critérios definidos pela FCCN, e será
solicitado, por email, à Entidade Gestora do domínio
em causa que remeta à FCCN, cópia do(s) documento(s)
de suporte ao registo no prazo de 2 dias úteis.
- A documentação referida no ponto anterior deverá
ser enviada para o endereço de email request@dns.pt ou para
o fax referido no artigo 6º.
- O não cumprimento do disposto nos números anteriores,
bem como a insuficiência ou incorrecção dos
dados enviados importa a remoção imediata do domínio.
CAPÍTULO II
MANUTENÇÃO
Artigo 35º Prova da Situação Jurídica do Pedido de Marca
- Nos casos em que a base do domínio/subdomínio
seja um pedido de registo de marca a FCCN poderá averiguar
junto do titular/entidade gestora ou directamente junto do INPI
– Instituto Nacional da Propriedade Industrial, da situação
jurídica do pedido da marca e/ou da existência de sinal
igual registado na mesma classe.
- No caso em que a FCCN solicite directamente ao titular/entidade
gestora a referida prova notificará, por email, a entidade
gestora, com a antecedência de 30 dias dessa obrigação.
- Nos casos em que a FCCN verifique directamente e detecte razões
que possam levar à remoção do domínio
notificará por email, a entidade gestora, com a antecedência
de 30 dias, da obrigação de efectuar prova em contrário
caso esta exista.
- O não cumprimento das obrigação impostas
nos números 2 e 3 do presente artigo importa a remoção
do domínio/subdomínio, nos termos da alínea
d) do artigo 44º.
Artigo 36º Disponibilização e Actualização de Dados
- O titular do domínio e a entidade gestora do mesmo autorizam
que os dados relativos ao domínio, bem como os respectivos
contactos, sejam colocados em suporte informático e divulgados
na Internet pela FCCN, para consulta do público em geral,
possibilitando a associação de um nome de domínio/subdomínio
ao seu titular e aos responsáveis pela gestão do mesmo.
- Os titulares dos dados disponibilizados na Internet, pela FCCN,
têm direito de acesso aos mesmos devendo actualizá-los
sempre que ocorra um facto que importe essa actualização.
- Os titulares dos dados disponibilizados na Internet podem opor-se
à sua divulgação devendo para o efeito informar,
por escrito, a FCCN dessa intenção.
Artigo 37º Pagamentos
- O registo de um domínio importa o pagamento de um preço
de manutenção do mesmo conforme tabela constante no
anexo 2 do presente regulamento.
- Para efeitos de aplicação do preço de manutenção
a pagar será considerada a data de submissão do domínio/subdomínio
na base de dados da FCCN.
- O preço de manutenção cobre os custos de
gestão e manutenção do domínio/subdomínio.
- No caso em que a entidade gestora do domínio/subdomínio
seja um agente de registo (registrar) os pagamentos devidos à
FCCN serão efectuados por aquela.
- A FCCN não procederá a devoluções
dos pagamentos efectuados por razões relacionadas com a remoção
do domínio/subdomínio.
Artigo 38º Facturação
- A FCCN envia uma notificação, por email, para o endereço da entidade gestora, com as referências
necessárias para o pagamento do preço da primeira manutenção.
- A FCCN emite a primeira factura/recibo respeitante ao pagamento
referido no número anterior e remete-o à entidade
gestora.
- A FCCN envia, por email, com a devida antecedência, uma
notificação para o endereço da entidade gestora
com conhecimento do titular do domínio, informando da data
de expiração do domínio e alertando para a
possibilidade de o renovar através do accionamento do mecanismo
de renovação referido nessa notificação.
- O accionamento do mecanismo de renovação, importa
a emissão de nova factura para igual período, a qual
deverá ser liquidada no prazo de 30 dias.
- O não accionamento do mecanismo de renovação
implica a expiração do domínio passando este
a estar livre no termo da sua vigência.
- A forma de facturação aos agentes de registo (registrars)
é efectuada conforme regras próprias acordadas por
protocolo com estas entidades, não se aplicando as regras
gerais.
Artigo 39º Meios de Pagamento
A FCCN aceita, nos termos da lei, todos os meios legais de pagamento
aconselhando no entanto, com vista à celeridade do serviço
prestado, a utilização de meios de pagamento electrónicos.
Artigo 40º Revisão de Preços
A FCCN poderá rever anualmente os preços referidos
no anexo 2 deste regulamento. O valor a pagar é aquele que
vigorar à data da factura, não implicando a actualização
daquele valor durante o período coberto pelo pagamento efectuado,
qualquer encargo adicional ou reembolso para o titular do domínio/subdomínio.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES
Artigo 41º Procedimento
- Para efectuar alterações aos dados constantes
na ficha do domínio/subdomínio deverá:
- utilizando Nic Handle, login e password, efectuar as alterações
pretendidas online, as quais serão processadas no prazo de
24 horas, salvo casos de anomalia;
- na impossibilidade de proceder conforme previsto na alínea
anterior, a entidade com competência para tal, solicitar as
alterações pretendidas através de e-mail ou
fax conforme minuta disponível em www.dns.pt, as quais estão
sujeitas ao pagamento do preço de alterações,
conforme previsto no anexo 2.
- caso as alterações impliquem mudanças no
servidor primário e/ou secundários, o anterior responsável
técnico, proceder às actualizações respectivas
por forma a garantir a correcta utilização do domínio.
- A alteração da titularidade de um domínio,
nos casos em que esta é possível, depende de solicitação
expressa do novo titular à FCCN acompanhada dos documentos
de suporte que legitimem essa transmissão. Quando autorizada,
a alteração será efectuada pela FCCN que dará
conhecimento ao anterior titular, devendo o nome de domínio
continuar a obedecer às regras de composição
do nome previstas para a hierarquia respectiva.
Artigo 42º Registo de um Novo Domínio
- Não são permitidas alterações aos
nomes dos domínios/subdomínios anteriormente registados.
- Sempre que o titular de um domínio pretenda registar
um novo nome de domínio deverá para o efeito:
- remover o anterior domínio/subdomínio
- solicitar o registo de um novo domínio/subdomínio.
CAPÍTULO IV
REMOÇÕES
Artigo 43º Remoção por Vontade do Titular
- Para proceder à remoção de um domínio/subdomínio
deverá o titular, utilizando o seu login e password, solicitar
on-line a remoção do domínio, ou em alternativa
enviar, por escrito, um pedido nesse sentido, para os contactos
indicados no artigo 6º.
- A remoção do domínio/subdomínio
não confere o direito a qualquer reembolso.
Artigo 44º Remoção pela FCCN
Um domínio/subdomínio é removido pela FCCN
quando chegar ao seu conhecimento uma das seguintes situações:
- Cessação da actividade do titular que seja pressuposto
da atribuição do domínio;
- Perda do direito ao uso do domínio/subdomínio,
designadamente por força de decisão judicial ou arbitral
ou por perda do título que justifica a sua atribuição;
- O registo houver sido concedido com preterição
das formalidades legais ou ofensa de direitos de terceiros, nomeadamente
por se verificar a violação de regras constantes do
presente regulamento referentes à admissibilidade de nomes
de domínios ou subdomínios;
- Não cumprimento do disposto no artigo 35º ou nos
casos em que o pedido de registo de marca no qual se baseou o registo
do domínio/subdomínio tiver sido recusado, se encontrar
caduco ou a falta de andamento do mesmo se dever a motivo imputável
ao requerente;
ÚNICO: Nos casos em que a base de registo de um domínio
sob .pt ou de um subdomínio .net.pt seja um pedido de registo
de marca, e tenha havido recurso da decisão do INPI, só
haverá lugar à remoção do domínio/subdomínio
após decisão definitiva deste.
- Verificação do disposto no nº 4 do artigo
34º.
Artigo 45º Outros Casos de Remoção e Expiração
pela FCCN
Além dos casos previstos no presente regulamento, um domínio/subdomínio
pode ser removido pela FCCN se:
- Existirem pagamentos com mais de 30 dias em atraso;
- Os servidores de suporte ao domínio/subdomínio
não obedecerem às condições técnicas
definidas como adequadas e não forem respeitados os prazos
estipulados para resolução dos problemas;
- Houver insuficiência e/ou incorrecção dos
dados fornecidos, impedindo a FCCN de estabelecer contacto com os
responsáveis do domínio/subdomínio;
- O nome de domínio/subdomínio vier a colidir com
normas de fonte internacional relativas à formação
de nomes de domínio;
- Não for accionado o mecanismo de renovação
do domínio nos termos do artigo 38º.
Artigo 46º Notificação
- A FCCN notifica, por via electrónica, para o endereço
de email constante na base de dados relativos ao Titular e à
Entidade Gestora indicando os motivos atinentes à remoção
do domínio/subdomínio, a qual se efectivará
10 dias úteis após o envio do referido email.
- Nos casos de expiração não existirá
a notificação prevista no número anterior,
verificando-se aquela automaticamente na data termo do prazo de
registo do domínio.
- Nos casos de remoção referidos no artigo 33º
e n.º 4 do artigo 34º a remoção opera-se
de imediato.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE
Artigo 47º Responsabilidade do Titular do Domínio
- O titular de um domínio/subdomínio assume total
responsabilidade pela escolha do nome solicitado, devendo assegurar
que o mesmo não contende, designadamente, com direitos de
propriedade intelectual de outrém ou com quaisquer outros
direitos ou interesses legítimos de terceiros.
- O titular obriga-se com o registo do domínio/subdomínio à integral observância
das regras previstas no presente regulamento.
Artigo 48º Responsabilidade da FCCN
- A FCCN enquanto entidade competente pelo registo e gestão
de domínios/subdomínios de .PT promove a correcta
manutenção do espaço de nomes de domínio
na sua vertente administrativa e técnica.
- A responsabilidade contratual da FCCN, designadamente a resultante
de processos de alteração, expiração
e remoção de domínios por parte da FCCN, é
limitada aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
CAPÍTULO VI
CONSELHO CONSULTIVO DO DNS DE .PT
Artigo 49º Composição
O Conselho Consultivo de DNS .pt é um órgão
com funções de consulta composto por entidades de
reconhecido mérito na área da Internet, da propriedade
intelectual e industrial e das telecomunicações.
Artigo 50º Competências
- Compete ao Conselho Consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação
do Conselho Executivo da FCCN, emitir pareceres e recomendações
sobre a gestão do espaço de nomes da Internet de .pt,
nomeadamente sobre:
- Avaliação do serviço prestado à
comunidade Internet;
- Evolução das regras do “Registo de Domínios/Subdomínios
de .pt”.
- O Conselho Consultivo poderá ainda ser solicitado pelo
Conselho Executivo da FCCN a pronunciar-se sobre outros assuntos
relacionados com o registo e manutenção de domínios
de .pt , nomeadamente sobre dúvidas ou reclamações
relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 51º Funcionamento
- O funcionamento do Conselho Consultivo é objecto de regulamento
interno.
- Por forma a agilizar o funcionamento deste órgão
é instituída uma comissão restrita do mesmo
composta por três membros à qual compete dar resposta
célere a dúvidas ou reclamações relacionadas
com a aplicação das regras previstas neste regulamento.
CAPÍTULO VII
ARBITRAGEM
Artigo 52º Arbitragem Voluntária Institucionalizada
- Em caso de conflito sobre nomes de domínios ou de subdomínios,
os titulares dos mesmos, comprometem-se a recorrer à arbitragem
voluntária institucionalizada, prevista e regulamentada respectivamente
no artigo 38º da Lei 31/86, de 29 de Agosto e Portaria 81/2001
de 8 de Fevereiro.
- A entidade competente para realização da arbitragem
é obrigatoriamente uma das indicadas por portaria desde que
tenha competência para o efeito.
- Em tudo o omisso recorrer-se-á à legislação
aplicável, nomeadamente a legislação sobre
arbitragem voluntária.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 53º Entrada em Vigor
- O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Março
de 2006.
- As regras resultantes da presente revisão não
se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada
em vigor.
- Nenhuma alteração a qualquer ponto das regras
poderá afectar o registo de um domínio efectuado no
âmbito das regras anteriores.
Artigo 54º Reserva de Domínios
A fim de permitir a gestão do espaço de nomes de
.PT conforme as suas obrigações perante as instâncias
internacionais ou tendo em vista eventuais reestruturações
necessárias do espaço de nomes de .PT, a FCCN poderá
proceder à reserva de domínios/subdomínios
sob .PT.
Artigo 55º Avaliação
Sem prejuízo da imediata introdução no presente
regulamento das modificações que se forem justificando,
será a aplicação do mesmo objecto de avaliação
global periódica, tendo em vista a eventual revisão
do presente regulamento.
ANEXO 1 DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE
Por forma a cumprir o disposto nos artigos 33º e 34º
do Regulamento de Registo e Manutenção de Nomes de
Domínio de .PT, sempre que por força do critério
de amostragem, a FCCN solicite o envio do suporte à legitimidade
e base de registo, poderão ser solicitados cópia dos
seguintes documentos de acordo com a hierarquia em que o mesmo foi
registado:
.pt
- Consoante o requerente:
- CIPC, Cartão de Contribuinte ou documento equivalente;
- Documento comprovativo da qualidade de Empresário em Nome Individual;
- Documento comprovativo da qualidade de Profissional Liberal;
- Bilhete de Identidade.
- Título de Registo de Marca ou do respectivo Pedido (quando é a base de registo do domínio).
.net.pt
- CIPC, Cartão de Contribuinte do requerente ou documento equivalente;
- Registo do requerente na ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações);
- Título de Registo de Marca ou do respectivo Pedido (quando é a base de registo do domínio.
.gov.pt
- Documento que comprove a natureza do requerente
- Documento comprovativo do nome do projecto ou acção
.org.pt
- Documento que comprove a natureza do requerente
- Documento comprovativo do nome do projecto ou acção
.edu.pt
- Documento que comprove a natureza do requerente
- Declaração Ministerial comprovativa da natureza
de Estabelecimento de Ensino - se aplicável.
.publ.pt
- Documento identificativo do requerente
- Registo da publicação no ICS e declaração de cedência de publicação
periódica – se aplicável
.int.pt
- Documento que comprove a natureza do requerente
.nome.pt
- Bilhete de Identidade do requerente ou título de residência
- Documento que comprova o uso do nome literário, artístico,
científico ou profissional – se aplicável.
|