Condições para o registo de domínios .pt

CAPÍTULO I
CONDIÇÕES PARA O REGISTO DE DOMÍNIOS/SUBDOMÍNIOS DE .PT

SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Condições Técnicas

  1. Deve ser instalado e configurado um servidor primário de nomes, e pelo menos, um servidor secundário sendo no entanto aconselhável a existência de dois ou mais servidores secundários.
  2. Sempre que tecnicamente viável, os diferentes servidores devem estar instalados em edifícios diferentes e não devem usar a mesma rede local.
  3. Deve ser garantido um acesso permanente da Internet aos servidores, de forma a estes poderem ser consultados em qualquer momento.
  4. Os servidores devem estar parametrizados segundo as regras de parametrização e utilização estabelecidas pelos RFC 819, 920, 874, 1032 a 1035 e 1101, bem como quaisquer outros documentos actuais ou futuros aplicáveis neste contexto.

Artigo 2º – Forma de Registo

  1. Para registar um domínio/subdomínio de .pt o interessado pode:
    1. Recorrer a um dos Agentes de Registo (Registrars) acreditados pela FCCN, os quais constam de lista disponível em www.dns.pt
    2. Efectuar o registo on-line, em www.dns.pt, devendo obedecer às condições próprias de cada hierarquia, conforme as secções constantes deste capítulo.

Artigo 3º – Condições Administrativas

  1. A FCCN reserva-se o direito de efectuar um controlo a posteriori nos termos do previsto na secção XII do capítulo I.

Artigo 4º – Prazos de Activação e Validade

  1. Após o registo do domínio/subdomínio, o pagamento do preço de manutenção nos termos do art. 37º e a verificação da correcta configuração dos servidores e da sua conectividade, o domínio/subdomínio será activado num prazo máximo de dois dias úteis.
  2. O domínio manter-se-á activo pelo prazo relativo ao qual foi efectuado o pagamento, expirando, caso não haja vontade de renovação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 37º e 38º do presente regulamento.

Artigo 5º – Responsáveis pelo Domínio/Subdomínio

  1. O registo de um domínio/subdomínio importa a indicação dos seguintes contactos:
    1. Titular - Pessoa singular ou colectiva que assume a titularidade do domínio/subdomínio. Compete-lhe a escolha do nome do domínio/subdomínio assumindo integralmente a responsabilidade pela mesma. O titular pode indicar uma entidade para gerir o respectivo processo de registo/manutenção, ou optar por assumir, ele próprio, essas tarefas. No caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ainda indicar o nome completo de uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade. Cabe ao titular proceder a todas as alterações aos dados fornecidos assim como à remoção do domínio/subdomínio.
    2. Entidade gestora do domínio/subdomínio - responsável pela gestão do processo de registo/manutenção do domínio/subdomínio, tendo, em simultâneo, a responsabilidade administrativa e técnica deste. Nessa medida deverá fornecer o nome completo de uma pessoa a contactar em caso de necessidade, bem como os dados relativos às pessoas responsáveis pelas questões administrativas e técnicas, sendo com estes que serão estabelecidos os contactos necessários, nos termos e para os efeitos das alíneas seguintes. Como tal, é da sua exclusiva responsabilidade garantir que os dados dos responsáveis administrativo e técnico estão actualizados, não tendo a FCCN qualquer tipo de responsabilidade por dificuldades de contacto resultantes da não actualização destes dados. A entidade gestora poderá ser uma entidade com estatuto de agente de registo (registrar) junto da FCCN, conforme lista disponível em www.dns.pt.
    3. Responsável Administrativo - representante da entidade gestora indicado para o tratamento do processo de registo, questões administrativas e financeiras. É da sua inteira responsabilidade assegurar o correcto andamento do processo de registo do domínio/subdomínio, nomeadamente no que se refere à documentação de suporte e pagamentos aplicáveis. O responsável administrativo será devidamente notificado dos problemas de natureza administrativa e financeira que decorram do processo de registo/manutenção do domínio/subdomínio.
    4. Responsável Técnico – representante da entidade gestora indicado para o tratamento das questões de índole técnica. Cabe-lhe a administração técnica dos nomes dentro do domínio/subdomínio, responsabilizando-se pelo comportamento dos hosts do mesmo. Deverá ter conhecimentos técnicos, disponibilidade para receber e avaliar relatórios sobre problemas e, se for o caso, tomar as acções necessárias para os resolver. O responsável técnico será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica que decorram do processo de registo/manutenção do domínio/subdomínio. Deverá ser possível contactar o responsável técnico através da mailbox especificada no "SOA resource record" que, por isso, deverá estar activa.

Artigo 6º – Contactos

  1. O Serviço de Registo de Domínios/Subdomínios de .pt poderá ser contactado com qualquer pedido de informação ou esclarecimento ou, em geral, para qualquer assunto relacionado com o processo de atribuição ou gestão de nomes de domínio, devendo privilegiar-se o contacto via e-mail para request@dns.pt
  2. O Serviço de Registo de Domínios/Subdomínios de .pt poderá ainda ser contactado pelo fax n.º 21 8440157, por telefone (linha azul) n.º 808 20 10 39 (horário de atendimento – dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas), ou por correio postal:
    DNS.PT, Apartado 50366, 1708-001 Lisboa

Artigo 7º – Notificações/Prazos de Regularização

  1. Qualquer incumprimento, administrativo ou financeiro no processo de registo de um domínio/subdomínio, será notificado ao responsável administrativo deste.
  2. No caso de serem detectados problemas técnicos no domínio/subdomínio será notificado o responsável técnico.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, o responsável notificado deverá, no prazo de 10 dias, regularizar a situação pendente sob pena do processo de registo do domínio/subdomínio ser arquivado.
  4. A FCCN utilizará o correio electrónico como meio de contacto com os diversos responsáveis do domínio/subdomínio, apenas recorrendo a outros meios quando este não estiver disponível.
  5. Reputar-se-ão sempre como válidas as notificações enviadas para os endereços indicados pelo requerente ou pela entidade gestora do domínio/subdomínio.

Artigo 8º – Condições Gerais para a Composição de Nomes

  1. Salvo disposição em contrário, o nome do domínio/subdomínio a registar deve ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte conjunto: 0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
  2. O nome de domínio pode ainda conter caracteres especiais do alfabeto português, devido à utilização de acentos e sinais gráficos, conforme tabela seguinte: á à â ã ç ê é í ó ô õ ú
  3. Como separador entre palavras apenas se aceita o caracter - (hífen), não podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome do domínio/subdomínio, exemplos possíveis:cm-lisboa.pt
    guarda-redes.com.pt
  4. Aceitam-se, ainda, como válidas conversões de caracteres não incluídos nos números anteriores, quando esses caracteres constem dos documentos que servem de base ao pedido de registo. Assim, designadamente:
    • O caracter & poderá ser convertido no caracter e
    • O caracter @ poderá ser convertido no caracter a
    • Os números escritos por extenso poderão ser convertidos em algarismos e viceversa.

Artigo 9º – Nomes de Domínio Proibidos

  1. Para além das proibições previstas para cada hierarquia de .pt, o nome do domínio/subdomínio não pode:
    1. Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
    2. Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
    3. Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação;
    4. Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF.
    5. Conter dois hífens -- seguidos nas terceira e quarta posições do nome de domínio/subdomínio.
    6. Corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia .com.pt na qual não se aplica esta proibição e directamente sob .pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º.
  2. Um nome de domínio/subdomínio não poderá ser igual a outro nome de domínio/subdomínio anteriormente registado na hierarquia pretendida (directamente sob .pt ou sob qualquer domínio classificador), podendo, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias diferentes.

SECÇÃO II
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .PT

Artigo 10º – Legitimidade

Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt as pessoas colectivas, as entidades públicas, os empresários em nome individual, os profissionais liberais e ainda os requerentes ou titulares de marcas, apresentadas pela via nacional, comunitária ou internacional.

Artigo 11º – Composição do Nome de Domínio

  1. O nome de domínio de .pt deve obedecer às seguintes regras:
    1. ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do artigo 8º
    2. No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade administrativa competente.
      Entende-se por autoridade administrativa competente, a que exerça actividade administrativa sobre uma circunscrição geográfica restrita, nomeadamente, o Estado relativamente ao seu território, os Governos Regionais relativamente ao território das Regiões Autónomas, os governos civis em relação à respectiva circunscrição distrital, as autarquias locais em relação às respectivas circunscrições administrativas, os órgãos locais do estado relativamente à circunscrição administrativa em que exercem competências.
    3. No caso das pessoas colectivas, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma, devidamente registados;
    4. No caso das entidades públicas, o nome do domínio deverá coincidir com o constante da publicação no Diário da República (DR);
    5. No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação do mesmo, devidamente registados;
    6. No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir integralmente com o respectivo nome profissional constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré definição do nome profissional, designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;
    7. No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional, comunitário ou internacional ou de requerentes de pedidos de registo de marcas através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domínio deverá obedecer aos requisitos constantes da alínea b) do número seguinte.
      ÚNICO: o nome do domínio deve corresponder ao título que lhe serve de base salvo no caso de no mesmo serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela sua não utilização, o que lhe é permitido, excepto se o mesmo já estiver registado.
  2. Serão igualmente aceites como nomes de domínio:
    1. Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos.
    2. As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem do respectivo título de registo nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos registos de nomes de domínio baseados em pedidos de registo de marca. No entanto, se um pedido vier a ser recusado o nome de domínio será removido nos termos da alínea d) do artigo 44º.

SECÇÃO III
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .NET.PT

Artigo 12º – Legitimidade

Podem registar nomes sob .net.pt os prestadores de serviços de comunicações electrónicas registados na ANACOM.

Artigo 13º – Composição do Nome do Subdomínio

  1. A composição do nome de subdomínio de .net.pt deve obedecer às regras a seguir indicadas:
    1. O nome do subdomínio deverá coincidir com o constante do registo na ANACOM;
    2. São aceites como nomes de subdomínio as abreviaturas ou acrónimos dos nomes constantes do registo mencionado na alínea a), salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos;
    3. O nome do subdomínio poderá também coincidir, integralmente, com um título/pedido de registo de marca, mista ou nominativa, na classe 38º da titularidade do requerente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 11º.

SECÇÃO IV
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .GOV.PT

Artigo 14º – Legitimidade

Podem registar nomes sob .gov.pt as entidades que integram a estrutura do Governo da República Portuguesa.

Artigo 15º – Composição do Nome do Subdomínio

O nome do subdomínio de .gov.pt deverá coincidir com a denominação do titular, com abreviatura ou acrónimo deste, ou com o nome de projectos ou acções por ele desenvolvidos ou a desenvolver.

Artigo 16º – Entidade de Registo

O processo de registo de um subdomínio em .gov.pt é efectuado junto do CEGER, conforme regulamento disponível em www.ceger.gov.pt, aplicando-se, supletivamente, o disposto nas presentes Regras.

SECÇÃO V
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .ORG.PT

Artigo 17º – Legitimidade

Podem registar nomes sob .org.pt as organizações sem fins lucrativos.

Artigo 18º – Composição do Nome do Subdomínio

  1. O nome do subdomínio de .org.pt deverá coincidir com o nome do titular ou com abreviatura ou acrónimo deste, salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.
  2. O nome do subdomínio pode ainda corresponder ao nome de projectos e acções temporários, desenvolvidos ou a desenvolver, pelo titular do subdomínio.

SECÇÃO VI
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .EDU.PT

Artigo 19º – Legitimidade

Podem registar nomes sob .edu.pt os estabelecimentos de ensino público e os titulares de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.

Artigo 20º – Composição do Nome do Subdomínio

O nome do subdomínio de .edu.pt deverá coincidir com a designação atribuída no documento que identifique/reconheça a natureza de estabelecimento de ensino, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.

SECÇÃO VII
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .INT.PT

Artigo 21º – Legitimidade

Podem registar nomes sob .int.pt todas as organizações internacionais e todas as representações diplomáticas devidamente registadas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 22º – Composição do Nome do Subdomínio

O nome do subdomínio de .int.pt deverá coincidir com a designação do titular, devidamente comprovada por documento que identifique a natureza deste, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.

SECÇÃO VIII
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .PUBL.PT

Artigo 23º – Legitimidade

Podem registar nomes sob .publ.pt os titulares de publicações periódicas registadas no Instituto da Comunicação Social (ICS).

Artigo 24º – Composição do Nome do Subdomínio

O nome do subdomínio de .publ.pt deverá coincidir integralmente com o constante do registo da publicação periódica no Instituto da Comunicação Social (ICS) ou com abreviatura ou acrónimo deste, salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.

SECÇÃO IX
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .COM.PT

Artigo 25º – Legitimidade

Não há qualquer restrição quanto à natureza dos titulares de nomes de subdomínio de .com.pt.

Artigo 26º – Composição do Nome do Subdomínio

O nome do subdomínio de .com.pt tem de observar as regras relativas às condições gerais de composição de nomes previstas nos artigos e .

Artigo 27º – Intransmissibilidade

Os subdomínios registados sob .com.pt são intransmissíveis, pelo que a sua titularidade não poderá ser transferida para outrém.

Artigo 28º – Monitorização dos Registos e Remoção

A FCCN procederá à imediata remoção de todos os subdomínios registados em .com.pt com violação das regras aplicáveis, nomeadamente as referidas nos artigos 26º e 27º, para o que assegura a existência de mecanismos de monitorização expedita dos nomes de subdomínio registados neste domínio classificador, conforme secção XII do capítulo I.

SECÇÃO X
REGISTO DE SUBDOMÍNIOS DE .NOME.PT

Artigo 29º – Legitimidade

Podem registar nomes de subdomínios sob .nome.pt quaisquer pessoas singulares portadoras de bilhete de identidade português, bem como todos os residentes em Portugal, portadores de título de residência válido.

Artigo 30º – Composição do Nome do Subdomínio

O nome do subdomínio de .nome.pt deverá ser composto por:

  1. Dois ou mais dos nomes constantes do bilhete de identidade ou do título de residência da pessoa que o requerer, um dos quais deverá ser apelido, ou, em alternativa, poderão os nomes consistir em abreviaturas ou acrónimos, a menos que a composição dos mesmos origine um nome próprio ou apelido individualmente considerados.
  2. O nome literário, artístico, científico ou profissional usado pela pessoa que o requerer.

SECÇÃO XI
OUTROS REGISTOS

Artigo 31º – Registos Baseados em Critérios Estabelecidos na Lei

Para além das possibilidades de registo de domínio/subdomínios referidas nos pontos anteriores, admitem-se, ainda, registos que obedeçam a condições que sejam estabelecidas na lei.

Artigo 32º – Registos Temporários por Interesse Público

  1. Por deliberação do Conselho Executivo da FCCN admitem-se, ainda, registos de nomes de domínio baseados em razões de interesse público nomeadamente candidaturas em actos eleitorais e referendos de projectos e pessoas.
  2. Estes domínios vigorarão por um prazo máximo de um ano.

SECÇÃO XII
VERIFICAÇÃO E APRECIAÇÃO JURÍDICA

Artigo 33º – Monitorização e Remoção Imediata

  1. Além dos casos previstos no artigo seguinte, bem como de outros previstos no presente regulamento, o registo de um domínio/subdomínio será removido de imediato, se, após monitorização, se detectar que não estão cumpridas as condições sobre a composição de nomes.
  2. A remoção será comunicada à Entidade Gestora e a partir desse momento o domínio/subdomínio ficará livre.
  3. A monitorização dos subdomínios de .com.pt é feita de acordo com o estabelecido no artigo 28º.

Artigo 34º – Apreciação de Jurídica do Registo de Domínio/Subdomínio

  1. Em todas as hierarquias, excepto em .com.pt, a FCCN efectuará um controlo a posteriori, relativo à legitimidade e base de registo dos domínios registados on-line, por forma a aferir do cumprimento do presente regulamento.
  2. O controlo referido no ponto anterior realizar-se-á por amostragem, segundo critérios definidos pela FCCN, e será solicitado, por email, à Entidade Gestora do domínio em causa que remeta à FCCN, cópia do(s) documento(s) de suporte ao registo no prazo de 2 dias úteis.
  3. A documentação referida no ponto anterior deverá ser enviada para o endereço de email request@dns.pt ou para o fax referido no artigo 6º.
  4. O não cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a insuficiência ou incorrecção dos dados enviados importa a remoção imediata do domínio.

CAPÍTULO II
MANUTENÇÃO

Artigo 35º – Prova da Situação Jurídica do Pedido de Marca

  1. Nos casos em que a base do domínio/subdomínio seja um pedido de registo de marca a FCCN poderá averiguar junto do titular/entidade gestora ou directamente junto do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, da situação jurídica do pedido da marca e/ou da existência de sinal igual registado na mesma classe.
  2. No caso em que a FCCN solicite directamente ao titular/entidade gestora a referida prova notificará, por email, a entidade gestora, com a antecedência de 30 dias dessa obrigação.
  3. Nos casos em que a FCCN verifique directamente e detecte razões que possam levar à remoção do domínio notificará por email, a entidade gestora, com a antecedência de 30 dias, da obrigação de efectuar prova em contrário caso esta exista.
  4. O não cumprimento das obrigação impostas nos números 2 e 3 do presente artigo importa a remoção do domínio/subdomínio, nos termos da alínea d) do artigo 44º.

Artigo 36º – Disponibilização e Actualização de Dados

  1. O titular do domínio e a entidade gestora do mesmo autorizam que os dados relativos ao domínio, bem como os respectivos contactos, sejam colocados em suporte informático e divulgados na Internet pela FCCN, para consulta do público em geral, possibilitando a associação de um nome de domínio/subdomínio ao seu titular e aos responsáveis pela gestão do mesmo.
  2. Os titulares dos dados disponibilizados na Internet, pela FCCN, têm direito de acesso aos mesmos devendo actualizá-los sempre que ocorra um facto que importe essa actualização.
  3. Os titulares dos dados disponibilizados na Internet podem opor-se à sua divulgação devendo para o efeito informar, por escrito, a FCCN dessa intenção.

Artigo 37º – Pagamentos

  1. O registo de um domínio importa o pagamento de um preço de manutenção do mesmo conforme tabela constante no anexo 2 do presente regulamento.
  2. Para efeitos de aplicação do preço de manutenção a pagar será considerada a data de submissão do domínio/subdomínio na base de dados da FCCN.
  3. O preço de manutenção cobre os custos de gestão e manutenção do domínio/subdomínio.
  4. No caso em que a entidade gestora do domínio/subdomínio seja um agente de registo (registrar) os pagamentos devidos à FCCN serão efectuados por aquela.
  5. A FCCN não procederá a devoluções dos pagamentos efectuados por razões relacionadas com a remoção do domínio/subdomínio.

Artigo 38º – Facturação

  1. A FCCN envia uma notificação, por email, para o endereço da entidade gestora, com as referências necessárias para o pagamento do preço da primeira manutenção.
  2. A FCCN emite a primeira factura/recibo respeitante ao pagamento referido no número anterior e remete-o à entidade gestora.
  3. A FCCN envia, por email, com a devida antecedência, uma notificação para o endereço da entidade gestora com conhecimento do titular do domínio, informando da data de expiração do domínio e alertando para a possibilidade de o renovar através do accionamento do mecanismo de renovação referido nessa notificação.
  4. O accionamento do mecanismo de renovação, importa a emissão de nova factura para igual período, a qual deverá ser liquidada no prazo de 30 dias.
  5. O não accionamento do mecanismo de renovação implica a expiração do domínio passando este a estar livre no termo da sua vigência.
  6. A forma de facturação aos agentes de registo (registrars) é efectuada conforme regras próprias acordadas por protocolo com estas entidades, não se aplicando as regras gerais.

Artigo 39º – Meios de Pagamento

A FCCN aceita, nos termos da lei, todos os meios legais de pagamento aconselhando no entanto, com vista à celeridade do serviço prestado, a utilização de meios de pagamento electrónicos.

Artigo 40º – Revisão de Preços

A FCCN poderá rever anualmente os preços referidos no anexo 2 deste regulamento. O valor a pagar é aquele que vigorar à data da factura, não implicando a actualização daquele valor durante o período coberto pelo pagamento efectuado, qualquer encargo adicional ou reembolso para o titular do domínio/subdomínio.

CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES

Artigo 41º – Procedimento

  1. Para efectuar alterações aos dados constantes na ficha do domínio/subdomínio deverá:
    1. utilizando Nic Handle, login e password, efectuar as alterações pretendidas online, as quais serão processadas no prazo de 24 horas, salvo casos de anomalia;
    2. na impossibilidade de proceder conforme previsto na alínea anterior, a entidade com competência para tal, solicitar as alterações pretendidas através de e-mail ou fax conforme minuta disponível em www.dns.pt, as quais estão sujeitas ao pagamento do preço de alterações, conforme previsto no anexo 2.
    3. caso as alterações impliquem mudanças no servidor primário e/ou secundários, o anterior responsável técnico, proceder às actualizações respectivas por forma a garantir a correcta utilização do domínio.
  2. A alteração da titularidade de um domínio, nos casos em que esta é possível, depende de solicitação expressa do novo titular à FCCN acompanhada dos documentos de suporte que legitimem essa transmissão. Quando autorizada, a alteração será efectuada pela FCCN que dará conhecimento ao anterior titular, devendo o nome de domínio continuar a obedecer às regras de composição do nome previstas para a hierarquia respectiva.

Artigo 42º – Registo de um Novo Domínio

  1. Não são permitidas alterações aos nomes dos domínios/subdomínios anteriormente registados.
  2. Sempre que o titular de um domínio pretenda registar um novo nome de domínio deverá para o efeito:
    • remover o anterior domínio/subdomínio
    • solicitar o registo de um novo domínio/subdomínio.

CAPÍTULO IV
REMOÇÕES

Artigo 43º – Remoção por Vontade do Titular

  1. Para proceder à remoção de um domínio/subdomínio deverá o titular, utilizando o seu login e password, solicitar on-line a remoção do domínio, ou em alternativa enviar, por escrito, um pedido nesse sentido, para os contactos indicados no artigo 6º.
  2. A remoção do domínio/subdomínio não confere o direito a qualquer reembolso.

Artigo 44º – Remoção pela FCCN

Um domínio/subdomínio é removido pela FCCN quando chegar ao seu conhecimento uma das seguintes situações:

  1. Cessação da actividade do titular que seja pressuposto da atribuição do domínio;
  2. Perda do direito ao uso do domínio/subdomínio, designadamente por força de decisão judicial ou arbitral ou por perda do título que justifica a sua atribuição;
  3. O registo houver sido concedido com preterição das formalidades legais ou ofensa de direitos de terceiros, nomeadamente por se verificar a violação de regras constantes do presente regulamento referentes à admissibilidade de nomes de domínios ou subdomínios;
  4. Não cumprimento do disposto no artigo 35º ou nos casos em que o pedido de registo de marca no qual se baseou o registo do domínio/subdomínio tiver sido recusado, se encontrar caduco ou a falta de andamento do mesmo se dever a motivo imputável ao requerente;
    ÚNICO: Nos casos em que a base de registo de um domínio sob .pt ou de um subdomínio .net.pt seja um pedido de registo de marca, e tenha havido recurso da decisão do INPI, só haverá lugar à remoção do domínio/subdomínio após decisão definitiva deste.
  5. Verificação do disposto no nº 4 do artigo 34º.

Artigo 45º – Outros Casos de Remoção e Expiração pela FCCN

Além dos casos previstos no presente regulamento, um domínio/subdomínio pode ser removido pela FCCN se:

  1. Existirem pagamentos com mais de 30 dias em atraso;
  2. Os servidores de suporte ao domínio/subdomínio não obedecerem às condições técnicas definidas como adequadas e não forem respeitados os prazos estipulados para resolução dos problemas;
  3. Houver insuficiência e/ou incorrecção dos dados fornecidos, impedindo a FCCN de estabelecer contacto com os responsáveis do domínio/subdomínio;
  4. O nome de domínio/subdomínio vier a colidir com normas de fonte internacional relativas à formação de nomes de domínio;
  5. Não for accionado o mecanismo de renovação do domínio nos termos do artigo 38º.

Artigo 46º – Notificação

  1. A FCCN notifica, por via electrónica, para o endereço de email constante na base de dados relativos ao Titular e à Entidade Gestora indicando os motivos atinentes à remoção do domínio/subdomínio, a qual se efectivará 10 dias úteis após o envio do referido email.
  2. Nos casos de expiração não existirá a notificação prevista no número anterior, verificando-se aquela automaticamente na data termo do prazo de registo do domínio.
  3. Nos casos de remoção referidos no artigo 33º e n.º 4 do artigo 34º a remoção opera-se de imediato.

CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE

Artigo 47º – Responsabilidade do Titular do Domínio

  1. O titular de um domínio/subdomínio assume total responsabilidade pela escolha do nome solicitado, devendo assegurar que o mesmo não contende, designadamente, com direitos de propriedade intelectual de outrém ou com quaisquer outros direitos ou interesses legítimos de terceiros.
  2. O titular obriga-se com o registo do domínio/subdomínio à integral observância
    das regras previstas no presente regulamento.

Artigo 48º – Responsabilidade da FCCN

  1. A FCCN enquanto entidade competente pelo registo e gestão de domínios/subdomínios de .PT promove a correcta manutenção do espaço de nomes de domínio na sua vertente administrativa e técnica.
  2. A responsabilidade contratual da FCCN, designadamente a resultante de processos de alteração, expiração e remoção de domínios por parte da FCCN, é limitada aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.

CAPÍTULO VI
CONSELHO CONSULTIVO DO DNS DE .PT

Artigo 49º – Composição

O Conselho Consultivo de DNS .pt é um órgão com funções de consulta composto por entidades de reconhecido mérito na área da Internet, da propriedade intelectual e industrial e das telecomunicações.

Artigo 50º – Competências

  1. Compete ao Conselho Consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Executivo da FCCN, emitir pareceres e recomendações sobre a gestão do espaço de nomes da Internet de .pt, nomeadamente sobre:
    1. Avaliação do serviço prestado à comunidade Internet;
    2. Evolução das regras do “Registo de Domínios/Subdomínios de .pt”.
  2. O Conselho Consultivo poderá ainda ser solicitado pelo Conselho Executivo da FCCN a pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o registo e manutenção de domínios de .pt , nomeadamente sobre dúvidas ou reclamações relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 51º – Funcionamento

  1. O funcionamento do Conselho Consultivo é objecto de regulamento interno.
  2. Por forma a agilizar o funcionamento deste órgão é instituída uma comissão restrita do mesmo composta por três membros à qual compete dar resposta célere a dúvidas ou reclamações relacionadas com a aplicação das regras previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VII
ARBITRAGEM

Artigo 52º – Arbitragem Voluntária Institucionalizada

  1. Em caso de conflito sobre nomes de domínios ou de subdomínios, os titulares dos mesmos, comprometem-se a recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada, prevista e regulamentada respectivamente no artigo 38º da Lei 31/86, de 29 de Agosto e Portaria 81/2001 de 8 de Fevereiro.
  2. A entidade competente para realização da arbitragem é obrigatoriamente uma das indicadas por portaria desde que tenha competência para o efeito.
  3. Em tudo o omisso recorrer-se-á à legislação aplicável, nomeadamente a legislação sobre arbitragem voluntária.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53º – Entrada em Vigor

  1. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Março de 2006.
  2. As regras resultantes da presente revisão não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
  3. Nenhuma alteração a qualquer ponto das regras poderá afectar o registo de um domínio efectuado no âmbito das regras anteriores.

Artigo 54º – Reserva de Domínios

A fim de permitir a gestão do espaço de nomes de .PT conforme as suas obrigações perante as instâncias internacionais ou tendo em vista eventuais reestruturações necessárias do espaço de nomes de .PT, a FCCN poderá proceder à reserva de domínios/subdomínios sob .PT.

Artigo 55º – Avaliação

Sem prejuízo da imediata introdução no presente regulamento das modificações que se forem justificando, será a aplicação do mesmo objecto de avaliação global periódica, tendo em vista a eventual revisão do presente regulamento.

ANEXO 1 – DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE

Por forma a cumprir o disposto nos artigos 33º e 34º do Regulamento de Registo e Manutenção de Nomes de Domínio de .PT, sempre que por força do critério de amostragem, a FCCN solicite o envio do suporte à legitimidade e base de registo, poderão ser solicitados cópia dos seguintes documentos de acordo com a hierarquia em que o mesmo foi registado:

.pt

  • Consoante o requerente:
    • CIPC, Cartão de Contribuinte ou documento equivalente;
    • Documento comprovativo da qualidade de Empresário em Nome Individual;
    • Documento comprovativo da qualidade de Profissional Liberal;
    • Bilhete de Identidade.
  • Título de Registo de Marca ou do respectivo Pedido (quando é a base de registo do domínio).

.net.pt

  • CIPC, Cartão de Contribuinte do requerente ou documento equivalente;
  • Registo do requerente na ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações);
  • Título de Registo de Marca ou do respectivo Pedido (quando é a base de registo do domínio.

.gov.pt

  • Documento que comprove a natureza do requerente
  • Documento comprovativo do nome do projecto ou acção

.org.pt

  • Documento que comprove a natureza do requerente
  • Documento comprovativo do nome do projecto ou acção

.edu.pt

  • Documento que comprove a natureza do requerente
  • Declaração Ministerial comprovativa da natureza de Estabelecimento de Ensino - se aplicável.

.publ.pt

  • Documento identificativo do requerente
  • Registo da publicação no ICS e declaração de cedência de publicação periódica – se aplicável

.int.pt

  • Documento que comprove a natureza do requerente

.nome.pt

  • Bilhete de Identidade do requerente ou título de residência
  • Documento que comprova o uso do nome literário, artístico, científico ou profissional – se aplicável.